quarta-feira, 1 de março de 2017

REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR




REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
Das Condecorações
Art. 1º O reconhecimento público da Polícia Militar do Estado aos civis, militares, policiais militares e instituições que lhe haja prestado serviços relevantes manifesta-se através da outorga de condecorações.
Art. 2º As condecorações compreendem:
I – Ordena Honorificas,
II – Medalhas Militares ou Premiais.
Art. 3° - Constituam-se as condecorações das seguintes peças:
I -  VENEZA – Em bronze, prata ou ouro, medindo 0.030m a 0,070m de largura, obedecendo forma própria constituindo a insígnia da condecoração.
II – FITA – faixa estreita de tecido, medindo 0.30 a 0,35m de largura e até 0,070m de altura, em cor ou cores próprias, de onde as venerais.
 III – BANDA – fita larga de tecido  usada a tiracolo, da direita para a esquerda, com cores próprias, destinadas a prender a venera de alguns graus, nas Ordens Honorificas, sendo arrematada por um  laço do mesmo tecido.
IV – PASSADOR - peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à fixação da fita
V – MINUATURA – redução da venera para 0,017m e da fita para p,013m de largura em algumas medalhas, respeitadas as proporções.
VI – BARRETA – peça de metal revestida com um ou mais pedaços de fita com 0,030m de largura e p,010m de altura, correspondente e em substituição as condecorações outorgadas
VII – BARRETA DE LAPELA – suporte de miniatura, em metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à fixação da fita.
VIII – ROSETA – laço ou botão na fita da respectiva condecoração, medindo 0,010 m de diâmetro
IX – DIPLOMA – documento ou pergaminho, contendo ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as armas do Estado e as insígnias da condecoração a que corresponde.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Estudo de Proposta de Condecorações
Art. 4º A outorga de condecorações depende de parecer de uma comissão especial, denominada Comissão de Estudo de Proposta de Condecorações (CEPC), constituída na Polícia Militar e composta de 03 (três) Oficiais Superiores, nomeados em Boletim Interno pelo período de 01 (um) ano, sob a Presidência do Chefe do Estado-Maior
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões da Comissão (CEPC) de que trata este artigo, devidamente transcritas em livro de ata, são tomadas por maioria de votos.
Art. 5º - Compete á Comissão (CEPC):
I – Decidir, em sessão plena, sobre o mérito dos nomes indicados para a concessão de decorações.
II – Encaminhar ao Comandante Geral, devidamente instruída, as propostas aprovadas e, em grau de recurso compulsório, as que tenham recebido parecer contrário.
III – Propor ao Comandante Geral a cassação de condecorações, quando o agraciado se tornar passível dessa pena.
IV – Encaminhar ao Comandante Geral toda a documentação concernente à concessão de condecorações, até 30 (trinta) dias antes das datas fixadas no artigo 12 deste Regulamento
Art. 6º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar:
I – Aprovar ou rejeitar as propostas recebidas da CEPC, fundamentando, nesse último caso, a sua decisão.
Ii – Decidir sobre a situação daqueles que não obtiveram aprovação da CEPC para concessão de condecorações.
III – Decidir, “ad referendum” da CEPC, em caso de urgência, sobre assuntos atinentes à concessão ou cassação de condecorações.
IV – Nomear, anualmente, os membros da CEPC.
V – Submeter ao Governador do Estado a proposta definitiva para a concessão de condecorações.
VI – Assinar os diplomas das condecorações.
CAPÍTULO III
Da concessão
Art. 7º A concessão de condecorações realiza-se na forma do respectivo Regulamento, após a apreciação do mérito do candidato pela Comissão de Estudo de Propostas de Condecorações (CEPC), que submete cada caso à apreciação do Comandante Geral, sob forma de proposta.
Art. 8º As indicações para condecorações de membros da Polícia Militar são feitas à CEPC, justificadamente:
I – Quando a Oficiais, pelo Chefe do Estado-Maior, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefes de Seções do Estado-Maior, Diretores e Comandantes do Policiamento da Capital e do Interior.
II – Quando a Praças, pelos Comandantes de Unidades e Subunidades.
Art., 9º A indicação dos Oficiais constantes do artigo anterior, bem como de civis, militares e instituições pode ser feita por qualquer daqueles oficiais, exceto em causa própria.
Art. 10 As indicações encaminhadas à CEPC pelas autoridades mencionadas no artigo 8º devem conter o parecer pessoal do respectivo autor.
PARÁGRAFO ÚNCIO – A CEPC, ao receber as indicações, providencia a coleta de informações e o estudo necessário ao julgamento, o qual deve conter, em princípio, até 30(trinta)  dias antes da próxima data fixada no artigo 12
Art. 11 – A outorga de condecorações faz-se por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, ou deste, por publicação em Boletim Interno, conforme o regulamento próprio da comenda.
Art. 12 -  Salvo casos excepcionais, a entrega das condecorações deve ser feita a 21 de abril, 4 de novembro e 27 de novembro.
Art. 13 – Publicado o decreto ou o ato de que trata o artigo 11, a CEPC providência a lavratura do diploma respectivo, de acordo com os modelos constantes dos regulamentos de cada comenda, assinado pelo Comandante Geral ou pela autoridade a que este delegar tal atribuição.
 ART. 14 -  A solenidade de entrega è organizada pelo Chefe do Estado Maior e presidida pelo Comandante Geral, pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado, obedecidas as prescrições contidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2), enquanto o da Corporação não for aprovado.
Art. 15 – A entrega das condecorações realizara-se no QCG da Polícia Militar, em presença de tropa e de autoridade convidadas.
CAPÍTULO I
Do Uso
Art. 16 – As condecorações são usadas obrigatoriamente no 1º uniforme e, nos demais, quando assim for determinado.
& 1º - É vedado o uso das barretas no 1º uniforme e nos de instrução e serviços internos, e permitido nos demais, a critério dos seus portadores, quando não determinado.
& 2º - É vedado ao agraciado, no ato de recebimento de insígnias, usar quaisquer outras condecorações que lhe hajam sido anteriormente outorgadas.
Art. 17 – A disposição das condecorações nacionais obedece à seguinte ordem:
I – De bravura.
II – De ferimento em ação.
III – De campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou policial.
IV – De premiação por atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, em tempo de paz, no cumprimento do dever
V – De mérito
VI – De serviços relevantes.
VII – De bons serviços.
VIII – De esforço nacional de guerra
IX – De serviços prestados às Forças Armadas ou às Forças Auxiliares
X – De serviços extraordinários.
XI– De mérito cívico.
XII – De aplicação aos estudos militares e policiais militares.
& 1º - Seguem-se as condecorações estaduais, municipais e internacionais, obedecendo à mesma ordem fixada para as nacionais, após homologadas ou apostiladas pela Corporação.
& 2º - Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de outros países. Dá-se destaque às condecorações daquele país.
Art. 18 – As medalhas são usadas no peito e dispostas do lado esquerdo, na região acima do bolso, ou na altura correspondente, nos uniformes abotoados até a gola, em fileiras de quatro ou cinco, conforme a ordem de precedência da direita para a esquerda e de cima para baixo.
& 1º - Sendo as fileiras de cinco medalhas, suas fitas ficam parcialmente superpostas, exceto aquela que ficar mais perto dos botões.
& 2º - Nos uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da fileira de baixo deve tangenciar a parte inferior da pestana do bolso, a outra fileira fica superposta às fitas desta.
Art. 19 – As barretas são organizadas em fileiras de três ou quatro, devendo a última ser colocada 0,002m acima do bolso superior esquerdo, em posição idêntica à das medalhas.
Art. 20 – Nos trajes civis a rigor, podem ser usadas miniaturas das medalhas, na lapela esquerda;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos trajes de passeio formal, deve ser usada roseta.
Art., 21 – O uso, na Polícia Militar, de decorações de outra origem, depende do respectivo registro da Corporação;
Art. 22 – As condecorações do mérito das Forças Armadas são dispostas por ordem de recebimento, independentemente do seu grau, seguida das de mérito civil, dentro do mesmo critério.
Art. 23 – As condecorações de mérito do Estado e das Policias Militares dispões-se pela ordem de recebimento, sucedendo às do artigo anterior.
Art. 24 – As condecorações de mérito militar oi policial-militar, quando tiverem premiado ato de bravura pessoal ou coletivo, em missão ou em operações de guerra ou policial-militar, precedem a todas as demais.
CAPÍTULO IV
Das disposições Gerais e Finais
Art. 25 – Aos policiais militares possuidores de condecorações nacionais ou internacionais é vedado o uso exclusivo das últimas, devendo ser ostentada pelo menos uma condecoração nacional.
Art. 26 – Ao ser agraciado solenemente por autoridade civil, com condecoração cujo uso não seja permitido nos uniformes militares, o policial militar receba-a, mais, finda a cerimônia retira-a do uniforme.
Art. 27 – As condecorações outorgadas por países estrangeiros ou organizações internacionais e usadas no peito, se concedidas para premiar ato de bravura em campanha, são colocadas logo após a medalha militar de tempo de serviço.
Art. 28 – No “Dia do Soldado” (25 de agosto) os membros da Polícia Militar somente podem usar, nas festividades cívico-militares do Exército, condecorações nacionais.
Art. 29 – O policial militar possuidor de várias considerações condecorações não é obrigado a usar todas elas no mesmo tempo, devendo, entretanto, ostentá-las com prioridade, observando o disposto do artigo 19.
Art. 30 – Não podem fazer jus a qualquer condecoração e perdem o direito de usá-las, os civis condenados, por sentença transitada em julgado, em qualquer foro, a pena restritiva da liberdade, e os policiais militares que se encontrem na mesma situação ou tenham sido punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral ou aos bons costumes.
Art. 31 – As despesas decorrentes da entrega e concessão de condecorações correm por conta da disponibilidade orçamentária da Polícia Militar

Art. 32 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 21 DE OUTUBRO DE 1977

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