quarta-feira, 1 de março de 2017

DECRETO Nº 7.215, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977



DECRETO QUE APROVOU O REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMÔNIA E USO DE CONDECORAÇÕES NA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Aprova o Regulamento para outorga, cerimônia e uso de condecorações na Polícia Militar
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição que e lhe confere o artigo 41, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente Decreto, que dispõe sobre a outorga, cerimonial de entrega e uso de condecorações na Polícia Militar.
Art. 2º -  O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal. 19 de outubro de 1977, 89º da República
TARCISIO MAIA
João José Pinheiro Veiga

REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR




REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
Das Condecorações
Art. 1º O reconhecimento público da Polícia Militar do Estado aos civis, militares, policiais militares e instituições que lhe haja prestado serviços relevantes manifesta-se através da outorga de condecorações.
Art. 2º As condecorações compreendem:
I – Ordena Honorificas,
II – Medalhas Militares ou Premiais.
Art. 3° - Constituam-se as condecorações das seguintes peças:
I -  VENEZA – Em bronze, prata ou ouro, medindo 0.030m a 0,070m de largura, obedecendo forma própria constituindo a insígnia da condecoração.
II – FITA – faixa estreita de tecido, medindo 0.30 a 0,35m de largura e até 0,070m de altura, em cor ou cores próprias, de onde as venerais.
 III – BANDA – fita larga de tecido  usada a tiracolo, da direita para a esquerda, com cores próprias, destinadas a prender a venera de alguns graus, nas Ordens Honorificas, sendo arrematada por um  laço do mesmo tecido.
IV – PASSADOR - peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à fixação da fita
V – MINUATURA – redução da venera para 0,017m e da fita para p,013m de largura em algumas medalhas, respeitadas as proporções.
VI – BARRETA – peça de metal revestida com um ou mais pedaços de fita com 0,030m de largura e p,010m de altura, correspondente e em substituição as condecorações outorgadas
VII – BARRETA DE LAPELA – suporte de miniatura, em metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à fixação da fita.
VIII – ROSETA – laço ou botão na fita da respectiva condecoração, medindo 0,010 m de diâmetro
IX – DIPLOMA – documento ou pergaminho, contendo ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as armas do Estado e as insígnias da condecoração a que corresponde.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Estudo de Proposta de Condecorações
Art. 4º A outorga de condecorações depende de parecer de uma comissão especial, denominada Comissão de Estudo de Proposta de Condecorações (CEPC), constituída na Polícia Militar e composta de 03 (três) Oficiais Superiores, nomeados em Boletim Interno pelo período de 01 (um) ano, sob a Presidência do Chefe do Estado-Maior
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões da Comissão (CEPC) de que trata este artigo, devidamente transcritas em livro de ata, são tomadas por maioria de votos.
Art. 5º - Compete á Comissão (CEPC):
I – Decidir, em sessão plena, sobre o mérito dos nomes indicados para a concessão de decorações.
II – Encaminhar ao Comandante Geral, devidamente instruída, as propostas aprovadas e, em grau de recurso compulsório, as que tenham recebido parecer contrário.
III – Propor ao Comandante Geral a cassação de condecorações, quando o agraciado se tornar passível dessa pena.
IV – Encaminhar ao Comandante Geral toda a documentação concernente à concessão de condecorações, até 30 (trinta) dias antes das datas fixadas no artigo 12 deste Regulamento
Art. 6º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar:
I – Aprovar ou rejeitar as propostas recebidas da CEPC, fundamentando, nesse último caso, a sua decisão.
Ii – Decidir sobre a situação daqueles que não obtiveram aprovação da CEPC para concessão de condecorações.
III – Decidir, “ad referendum” da CEPC, em caso de urgência, sobre assuntos atinentes à concessão ou cassação de condecorações.
IV – Nomear, anualmente, os membros da CEPC.
V – Submeter ao Governador do Estado a proposta definitiva para a concessão de condecorações.
VI – Assinar os diplomas das condecorações.
CAPÍTULO III
Da concessão
Art. 7º A concessão de condecorações realiza-se na forma do respectivo Regulamento, após a apreciação do mérito do candidato pela Comissão de Estudo de Propostas de Condecorações (CEPC), que submete cada caso à apreciação do Comandante Geral, sob forma de proposta.
Art. 8º As indicações para condecorações de membros da Polícia Militar são feitas à CEPC, justificadamente:
I – Quando a Oficiais, pelo Chefe do Estado-Maior, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefes de Seções do Estado-Maior, Diretores e Comandantes do Policiamento da Capital e do Interior.
II – Quando a Praças, pelos Comandantes de Unidades e Subunidades.
Art., 9º A indicação dos Oficiais constantes do artigo anterior, bem como de civis, militares e instituições pode ser feita por qualquer daqueles oficiais, exceto em causa própria.
Art. 10 As indicações encaminhadas à CEPC pelas autoridades mencionadas no artigo 8º devem conter o parecer pessoal do respectivo autor.
PARÁGRAFO ÚNCIO – A CEPC, ao receber as indicações, providencia a coleta de informações e o estudo necessário ao julgamento, o qual deve conter, em princípio, até 30(trinta)  dias antes da próxima data fixada no artigo 12
Art. 11 – A outorga de condecorações faz-se por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, ou deste, por publicação em Boletim Interno, conforme o regulamento próprio da comenda.
Art. 12 -  Salvo casos excepcionais, a entrega das condecorações deve ser feita a 21 de abril, 4 de novembro e 27 de novembro.
Art. 13 – Publicado o decreto ou o ato de que trata o artigo 11, a CEPC providência a lavratura do diploma respectivo, de acordo com os modelos constantes dos regulamentos de cada comenda, assinado pelo Comandante Geral ou pela autoridade a que este delegar tal atribuição.
 ART. 14 -  A solenidade de entrega è organizada pelo Chefe do Estado Maior e presidida pelo Comandante Geral, pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado, obedecidas as prescrições contidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2), enquanto o da Corporação não for aprovado.
Art. 15 – A entrega das condecorações realizara-se no QCG da Polícia Militar, em presença de tropa e de autoridade convidadas.
CAPÍTULO I
Do Uso
Art. 16 – As condecorações são usadas obrigatoriamente no 1º uniforme e, nos demais, quando assim for determinado.
& 1º - É vedado o uso das barretas no 1º uniforme e nos de instrução e serviços internos, e permitido nos demais, a critério dos seus portadores, quando não determinado.
& 2º - É vedado ao agraciado, no ato de recebimento de insígnias, usar quaisquer outras condecorações que lhe hajam sido anteriormente outorgadas.
Art. 17 – A disposição das condecorações nacionais obedece à seguinte ordem:
I – De bravura.
II – De ferimento em ação.
III – De campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou policial.
IV – De premiação por atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, em tempo de paz, no cumprimento do dever
V – De mérito
VI – De serviços relevantes.
VII – De bons serviços.
VIII – De esforço nacional de guerra
IX – De serviços prestados às Forças Armadas ou às Forças Auxiliares
X – De serviços extraordinários.
XI– De mérito cívico.
XII – De aplicação aos estudos militares e policiais militares.
& 1º - Seguem-se as condecorações estaduais, municipais e internacionais, obedecendo à mesma ordem fixada para as nacionais, após homologadas ou apostiladas pela Corporação.
& 2º - Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de outros países. Dá-se destaque às condecorações daquele país.
Art. 18 – As medalhas são usadas no peito e dispostas do lado esquerdo, na região acima do bolso, ou na altura correspondente, nos uniformes abotoados até a gola, em fileiras de quatro ou cinco, conforme a ordem de precedência da direita para a esquerda e de cima para baixo.
& 1º - Sendo as fileiras de cinco medalhas, suas fitas ficam parcialmente superpostas, exceto aquela que ficar mais perto dos botões.
& 2º - Nos uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da fileira de baixo deve tangenciar a parte inferior da pestana do bolso, a outra fileira fica superposta às fitas desta.
Art. 19 – As barretas são organizadas em fileiras de três ou quatro, devendo a última ser colocada 0,002m acima do bolso superior esquerdo, em posição idêntica à das medalhas.
Art. 20 – Nos trajes civis a rigor, podem ser usadas miniaturas das medalhas, na lapela esquerda;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos trajes de passeio formal, deve ser usada roseta.
Art., 21 – O uso, na Polícia Militar, de decorações de outra origem, depende do respectivo registro da Corporação;
Art. 22 – As condecorações do mérito das Forças Armadas são dispostas por ordem de recebimento, independentemente do seu grau, seguida das de mérito civil, dentro do mesmo critério.
Art. 23 – As condecorações de mérito do Estado e das Policias Militares dispões-se pela ordem de recebimento, sucedendo às do artigo anterior.
Art. 24 – As condecorações de mérito militar oi policial-militar, quando tiverem premiado ato de bravura pessoal ou coletivo, em missão ou em operações de guerra ou policial-militar, precedem a todas as demais.
CAPÍTULO IV
Das disposições Gerais e Finais
Art. 25 – Aos policiais militares possuidores de condecorações nacionais ou internacionais é vedado o uso exclusivo das últimas, devendo ser ostentada pelo menos uma condecoração nacional.
Art. 26 – Ao ser agraciado solenemente por autoridade civil, com condecoração cujo uso não seja permitido nos uniformes militares, o policial militar receba-a, mais, finda a cerimônia retira-a do uniforme.
Art. 27 – As condecorações outorgadas por países estrangeiros ou organizações internacionais e usadas no peito, se concedidas para premiar ato de bravura em campanha, são colocadas logo após a medalha militar de tempo de serviço.
Art. 28 – No “Dia do Soldado” (25 de agosto) os membros da Polícia Militar somente podem usar, nas festividades cívico-militares do Exército, condecorações nacionais.
Art. 29 – O policial militar possuidor de várias considerações condecorações não é obrigado a usar todas elas no mesmo tempo, devendo, entretanto, ostentá-las com prioridade, observando o disposto do artigo 19.
Art. 30 – Não podem fazer jus a qualquer condecoração e perdem o direito de usá-las, os civis condenados, por sentença transitada em julgado, em qualquer foro, a pena restritiva da liberdade, e os policiais militares que se encontrem na mesma situação ou tenham sido punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral ou aos bons costumes.
Art. 31 – As despesas decorrentes da entrega e concessão de condecorações correm por conta da disponibilidade orçamentária da Polícia Militar

Art. 32 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 21 DE OUTUBRO DE 1977

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