REGULAMENTO
PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
Das
Condecorações
Art. 1º O reconhecimento público da Polícia Militar do Estado aos
civis, militares, policiais militares e instituições que lhe haja prestado
serviços relevantes manifesta-se através da outorga de condecorações.
Art. 2º As condecorações compreendem:
I – Ordena Honorificas,
II – Medalhas Militares ou Premiais.
Art. 3° - Constituam-se as condecorações das seguintes peças:
I - VENEZA – Em bronze, prata ou ouro,
medindo 0.030m a 0,070m de largura, obedecendo forma própria constituindo a
insígnia da condecoração.
II – FITA –
faixa estreita de tecido, medindo 0.30 a 0,35m de largura e até 0,070m de
altura, em cor ou cores próprias, de onde as venerais.
III – BANDA – fita larga de tecido usada a tiracolo, da direita para a esquerda,
com cores próprias, destinadas a prender a venera de alguns graus, nas Ordens
Honorificas, sendo arrematada por um laço do mesmo tecido.
IV – PASSADOR -
peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à
fixação da fita
V – MINUATURA –
redução da venera para 0,017m e da fita para p,013m de largura em algumas
medalhas, respeitadas as proporções.
VI – BARRETA –
peça de metal revestida com um ou mais pedaços de fita com 0,030m de largura e
p,010m de altura, correspondente e em substituição as condecorações outorgadas
VII – BARRETA DE
LAPELA – suporte de miniatura, em metal, constante de uma ou mais
medalhas, prestando-se à fixação da fita.
VIII – ROSETA –
laço ou botão na fita da respectiva condecoração, medindo 0,010 m de diâmetro
IX – DIPLOMA –
documento ou pergaminho, contendo ao agraciado para oficializar a honraria,
ornado com as armas do Estado e as insígnias da condecoração a que corresponde.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Estudo de Proposta de
Condecorações
Art. 4º A outorga de condecorações depende de parecer de uma comissão
especial, denominada Comissão de Estudo de Proposta de Condecorações (CEPC),
constituída na Polícia Militar e composta de 03 (três) Oficiais Superiores,
nomeados em Boletim Interno pelo período de 01 (um) ano, sob a Presidência do
Chefe do Estado-Maior
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões da Comissão (CEPC) de que trata este
artigo, devidamente transcritas em livro de ata, são tomadas por maioria de
votos.
Art. 5º - Compete á Comissão (CEPC):
I – Decidir, em sessão plena, sobre o mérito dos nomes indicados para
a concessão de decorações.
II – Encaminhar ao Comandante Geral, devidamente instruída, as
propostas aprovadas e, em grau de recurso compulsório, as que tenham recebido
parecer contrário.
III – Propor ao Comandante Geral a cassação de condecorações, quando o
agraciado se tornar passível dessa pena.
IV – Encaminhar ao Comandante Geral toda a documentação concernente à
concessão de condecorações, até 30 (trinta) dias antes das datas fixadas no
artigo 12 deste Regulamento
Art. 6º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar:
I – Aprovar ou rejeitar as propostas recebidas da CEPC, fundamentando,
nesse último caso, a sua decisão.
Ii – Decidir sobre a situação daqueles que não obtiveram aprovação da
CEPC para concessão de condecorações.
III – Decidir, “ad referendum” da CEPC, em caso de urgência, sobre
assuntos atinentes à concessão ou cassação de condecorações.
IV – Nomear, anualmente, os membros da CEPC.
V – Submeter ao Governador do Estado a proposta definitiva para a
concessão de condecorações.
VI – Assinar os diplomas das condecorações.
CAPÍTULO III
Da concessão
Art. 7º A concessão de condecorações realiza-se na forma do respectivo
Regulamento, após a apreciação do mérito do candidato pela Comissão de Estudo
de Propostas de Condecorações (CEPC), que submete cada caso à apreciação do
Comandante Geral, sob forma de proposta.
Art. 8º As indicações para condecorações de membros da Polícia Militar
são feitas à CEPC, justificadamente:
I – Quando a Oficiais, pelo Chefe do Estado-Maior, Chefe do Gabinete
Militar do Governador, Chefes de Seções do Estado-Maior, Diretores e
Comandantes do Policiamento da Capital e do Interior.
II – Quando a Praças, pelos Comandantes de Unidades e Subunidades.
Art., 9º A indicação dos Oficiais constantes do artigo anterior, bem
como de civis, militares e instituições pode ser feita por qualquer daqueles
oficiais, exceto em causa própria.
Art. 10 As indicações encaminhadas à CEPC pelas autoridades
mencionadas no artigo 8º devem conter o parecer pessoal do respectivo autor.
PARÁGRAFO ÚNCIO – A CEPC, ao receber as indicações, providencia a
coleta de informações e o estudo necessário ao julgamento, o qual deve conter,
em princípio, até 30(trinta) dias antes
da próxima data fixada no artigo 12
Art. 11 – A outorga de condecorações faz-se por ato do Governador do
Estado, mediante proposta do Comandante Geral, ou deste, por publicação em
Boletim Interno, conforme o regulamento próprio da comenda.
Art. 12 - Salvo casos
excepcionais, a entrega das condecorações deve ser feita a 21 de abril, 4 de
novembro e 27 de novembro.
Art. 13 – Publicado o decreto ou o ato de que trata o artigo 11, a
CEPC providência a lavratura do diploma respectivo, de acordo com os modelos
constantes dos regulamentos de cada comenda, assinado pelo Comandante Geral ou
pela autoridade a que este delegar tal atribuição.
ART. 14 - A solenidade de entrega è organizada pelo
Chefe do Estado Maior e presidida pelo Comandante Geral, pelo Secretário de
Segurança Pública ou pelo Governador do Estado, obedecidas as prescrições
contidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças
Armadas (R/2), enquanto o da Corporação não for aprovado.
Art. 15 – A entrega das condecorações realizara-se no QCG da Polícia
Militar, em presença de tropa e de autoridade convidadas.
CAPÍTULO I
Do Uso
Art. 16 – As condecorações são usadas obrigatoriamente no 1º uniforme
e, nos demais, quando assim for determinado.
& 1º - É vedado o uso das barretas no 1º uniforme e nos de
instrução e serviços internos, e permitido nos demais, a critério dos seus
portadores, quando não determinado.
& 2º - É vedado ao agraciado, no ato de recebimento de insígnias,
usar quaisquer outras condecorações que lhe hajam sido anteriormente
outorgadas.
Art. 17 – A disposição das condecorações nacionais obedece à seguinte
ordem:
I – De bravura.
II – De ferimento em ação.
III – De campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou
policial.
IV – De premiação por atos pessoais de abnegação e destemor com risco
de vida, em tempo de paz, no cumprimento do dever
V – De mérito
VI – De serviços relevantes.
VII – De bons serviços.
VIII – De esforço nacional de guerra
IX – De serviços prestados às Forças Armadas ou às Forças Auxiliares
X – De serviços extraordinários.
XI– De mérito cívico.
XII – De aplicação aos estudos militares e policiais militares.
& 1º - Seguem-se as condecorações estaduais, municipais e
internacionais, obedecendo à mesma ordem fixada para as nacionais, após
homologadas ou apostiladas pela Corporação.
& 2º - Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de outros países.
Dá-se destaque às condecorações daquele país.
Art. 18 – As medalhas são usadas no peito e dispostas do lado
esquerdo, na região acima do bolso, ou na altura correspondente, nos uniformes
abotoados até a gola, em fileiras de quatro ou cinco, conforme a ordem de
precedência da direita para a esquerda e de cima para baixo.
& 1º - Sendo as fileiras de cinco medalhas, suas fitas ficam parcialmente
superpostas, exceto aquela que ficar mais perto dos botões.
& 2º - Nos uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da
fileira de baixo deve tangenciar a parte inferior da pestana do bolso, a outra
fileira fica superposta às fitas desta.
Art. 19 – As barretas são organizadas em fileiras de três ou quatro,
devendo a última ser colocada 0,002m acima do bolso superior esquerdo, em
posição idêntica à das medalhas.
Art. 20 – Nos trajes civis a rigor, podem ser usadas miniaturas das
medalhas, na lapela esquerda;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos trajes de passeio formal, deve ser usada roseta.
Art., 21 – O uso, na Polícia Militar, de decorações de outra origem,
depende do respectivo registro da Corporação;
Art. 22 – As condecorações do mérito das Forças Armadas são dispostas
por ordem de recebimento, independentemente do seu grau, seguida das de mérito
civil, dentro do mesmo critério.
Art. 23 – As condecorações de mérito do Estado e das Policias Militares
dispões-se pela ordem de recebimento, sucedendo às do artigo anterior.
Art. 24 – As condecorações de mérito militar oi policial-militar,
quando tiverem premiado ato de bravura pessoal ou coletivo, em missão ou em
operações de guerra ou policial-militar, precedem a todas as demais.
CAPÍTULO IV
Das disposições Gerais e Finais
Art. 25 – Aos policiais militares possuidores de condecorações
nacionais ou internacionais é vedado o uso exclusivo das últimas, devendo ser
ostentada pelo menos uma condecoração nacional.
Art. 26 – Ao ser agraciado solenemente por autoridade civil, com
condecoração cujo uso não seja permitido nos uniformes militares, o policial
militar receba-a, mais, finda a cerimônia retira-a do uniforme.
Art. 27 – As condecorações outorgadas por países estrangeiros ou
organizações internacionais e usadas no peito, se concedidas para premiar ato
de bravura em campanha, são colocadas logo após a medalha militar de tempo de
serviço.
Art. 28 – No “Dia do Soldado” (25 de agosto) os membros da Polícia
Militar somente podem usar, nas festividades cívico-militares do Exército,
condecorações nacionais.
Art. 29 – O policial militar possuidor de várias considerações
condecorações não é obrigado a usar todas elas no mesmo tempo, devendo,
entretanto, ostentá-las com prioridade, observando o disposto do artigo 19.
Art. 30 – Não podem fazer jus a qualquer condecoração e perdem o
direito de usá-las, os civis condenados, por sentença transitada em julgado, em
qualquer foro, a pena restritiva da liberdade, e os policiais militares que se
encontrem na mesma situação ou tenham sido punidos por faltas atentatórias ao
pundonor individual ou da classe, à moral ou aos bons costumes.
Art. 31 – As despesas decorrentes da entrega e concessão de
condecorações correm por conta da disponibilidade orçamentária da Polícia
Militar
Art. 32 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 21 DE OUTUBRO DE 1977